Procedimentos estéticos x expectativa do paciente

Quais os direitos do paciente em relação à realização de procedimentos estéticos?

Por Kícia Carvalho
Mestranda em Psicologia Criminal.
Coordenadora e professora do Núcleo de Prática Jurídica. Subcoordenadora do curso de Direito da FACHA.

Os conceitos de beleza e de saúde estão em constante mudança na sociedade atual. A Organização Mundial da Saúde (OMS)[1] define saúde como o completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças, e ainda reconhece a saúde como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, independentemente de sua condição social e econômica ou sua crença religiosa ou política, afirmando a importância de uma política sanitária.

O lado psíquico da saúde cresceu de importância na atualidade. As adversidades da vida moderna, tais como as inquietudes, a constante pressa, a pressão pelo máximo de produtividade, a ansiedade, as incertezas, as indagações perante os fatos da vida, particularmente da vida econômica, o desgaste constante de energias mentais, levam o indivíduo ao cansaço e a sofrimentos psicossomáticos.

E apesar das mulheres terem conquistado posições importantes na sociedade, tanto em termos legais como profissionais, ainda existem muitas que têm necessidade de aceitação. E como essa sociedade é cruel, com um ideal de beleza construído, aumentaram os distúrbios ligados à alimentação e as cirurgias plásticas se multiplicaram, com o propósito de retardar a velhice ou diminuir a obesidade, que são os conceitos estéticos mais estigmatizados. Atualmente, os homens também enfrentam as pressões sociais para terem corpos esculpidos em academias.

A aparência está repleta de valores simbólicos, muitas vezes moldados por contextos sociais que exercem forte impacto sobre o indivíduo. ETCOFF2 afirma que o parecer bonito possui um valor de sobrevivência e a sensibilidade à beleza é uma adaptação biológica governada por circuitos no cérebro formados por seleção natural. Os estereótipos são uma limitação dos indivíduos em uma sociedade3. O médico precisa saber identificar quando seu paciente tem uma imagem distorcida de si mesmo e ajudá-lo a superar essa distorção, mesmo que isso signifique que ele renuncie a uma cirurgia e indique ao paciente fazer terapia psicológica. O médico deve ser responsável pela parte médica, pela qual é formado e exigido pelos pacientes e familiares e que ocupa uma parte essencial desta etapa da doença.

Segundo BORGES4, o progressivo aumento das cirurgias plásticas e seu uso indiscriminado, dando a esses procedimentos a caracterização de verdadeiros “produtos”, já que são vendidos como fórmula da felicidade e do amor, fez com que aumentasse a demanda nos tribunais pois a realidade é diferente da fantasia. Entre 2014 e 2019 o Brasil foi o país que mais realizou cirurgias plásticas no mundo. Em 2020 o país caiu para a segunda posição, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, segundo dados da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS, na sigla em inglês). Com isso, muitas pessoas se questionam quais seriam os direitos dos pacientes em cirurgias estéticas. 

 

A relação jurídica entre o médico e o paciente

A relação jurídica entre o médico e o paciente é uma relação de natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90). Para entender a aplicação do CDC à medicina é preciso entender dois conceitos: consumidor e fornecedor de serviços. Pela ótica da atividade médica, podemos conceituá-los:

  • Consumidor (art. 2º do CDC) pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, portanto o paciente.
  • Fornecedor (art. 3º do CDC) pessoa física (profissional liberal, o médico) ou jurídica (estabelecimento de saúde, como hospitais, clínicas etc.) que desenvolve atividades de prestação de serviços.

 

Além disso, entra nessa relação a remuneração, que é o que acarreta a obrigação e a responsabilização do profissional diante de eventuais danos provocados ao consumidor. Mas a responsabilidade do médico não é de resultado, mas sim de meio. É esse o entendimento jurisprudencial dos tribunais em todo país. Nos casos de cirurgias exclusivamente estéticas, a obrigação passa a ser de resultado.

O médico é obrigado a ter o dever de cuidado (ser prudente, ter perícia e ser diligente) ao prestar serviço ao paciente, não tendo, obrigatoriamente, que atingir determinado resultado. Mas os dermatologistas, como têm obrigação de resultado, sua responsabilidade é objetiva, portanto, independe de comprovação de culpa.

Em caso de procedimento estético, o artigo 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que diz: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Então, se for constatado que houve danos à imagem do paciente, ações que comprometam diretamente seu estado de saúde, erro do médico no ato do procedimento ou o não cumprimento de algo estabelecido ou prometido, o paciente tem direito à indenização.

A Justiça pode negar a indenização, caso conclua, após perícia médica judicial, que não houve falhas no processo e que o resultado foi coerente, mesmo que insatisfatório ao cliente. Quanto aos casos de insatisfação, é preciso que o paciente tenha documentado tudo o que lhe foi prometido. Só assim poderá recorrer depois contra o não cumprimento.

 

Referências

  1. Organização Mundial da Saúde. Disponível em: http://cemi.pro.blog.com/2014/11/23/conceito-de-saude-segundo-oms-who/>. Acessado em 15 julho de 2016.
  2. Nancy Etcoff é doutora em Psicologia pela Escola Médica de Harvard.
  3. DUTRA, Thaís. O paciente, o médico e o espelho. In Medicina – Revista de humanidades médicas. nº 4 mai/ago-2014, p. 48-55.
  4. BORGES, Gustavo. Erro Médico nas Cirurgias Plásticas. São Paulo: Atlas, 2014.