Denominação inicial
Seção do Estado da Guanabara da Sociedade Brasileira de Dermatologia
Registrada sob o nº 73.168 do Livro C
(Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 10 de dezembro de 1991)
Capítulo I DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º – A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – REGIONAL RIO DE JANEIRO é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter cultural e científico, fundada em 27 de dezembro de 1963, com prazo de duração indeterminado, que adota a sigla SBD–RJ, com sede e foro no Estado do Rio de Janeiro, na Rua México nº 31 sala 204, CEP 20.031–144.
Art. 2º – A SBD–RJ tem por finalidade o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínios afins, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e deverá se manifestar, sempre que necessário, sobre:
I | a definição de atos dermatológicos; |
II | a delimitação de área de atividade do dermatologista; |
III | outros assuntos de interesse no exercício da dermatologia. |
Art. 3º – A SBD–RJ poderá propor, às entidades competentes, medidas visando preservar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Dermatologia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ único – Em situações que envolvam assuntos de âmbito federal, as medidas poderão ser propostas pela SBD–RJ após anuência da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 4º – A SBD–RJ procurará contribuir para a orientação e solução dos aspectos médico–sociais da Dermatologia e domínios afins.
Capítulo II DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – A SBD–RJ é constituída pelas seguintes categorias de associados pessoas físicas:
I | Titulares; |
II | Beneméritos; |
III | Honorários; |
IV | Colaboradores; |
V | Aspirantes; |
VI | Contribuintes. |
§ único – Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da SBD–RJ.
Art. 6º – São associados Titulares todos os médicos dermatologistas, portadores de Título de Especialista, concedido pela SBD, inscritos para este fim e que residam no Estado do Rio de Janeiro. Art. 7º – São associados Beneméritos, Honorários ou Colaboradores aqueles que forem titulados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, com residência no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – São associados Aspirantes os médicos residentes no Estado do Rio de Janeiro, ainda não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e admitidos, nesta categoria, através desta Regional.
§1º – A admissão como associado Aspirante será feita, por intermédio da SBD–RJ, por proposta de 3 (três) associados Titulares desta Regional, quites com suas obrigações sociais, aprovadas pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo. Somente serão admitidos, como associados Aspirantes, os médicos que estejam realizando residência ou estágio em Serviço Credenciado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, ou que os tenham concluído há menos de 1 (um) ano.
§2º – A admissão dependerá da aprovação pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§3º – O associado Aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de 5 (cinco) anos, sendo então remanejado para a categoria de associado Contribuinte.
§4º – Os associados Aspirantes e os associados Contribuintes, habilitados no exame de Título de Especialista promovido pela SBD em nível NACIONAL, passarão à categoria de associado Titular.
Art. 9º – São associados Contribuintes os associados Aspirantes não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua admissão.
Art. 10º – Perde a qualidade de associado da SBD–RJ, automaticamente, independente da sua categoria, aquele que:
I | peça, por escrito, seu afastamento à SBD |
II | tenha falecido; |
III | tenha deixado de efetuar o pagamento da contribuição à SBD por um período de 2 (dois) anos, consecutivos ou não; |
IV | tenha sido destituído pela Sociedade Brasileira de Dermatologia; |
V | tenha solicitado a transferência de Regional. |
§ único – No caso do inciso III, poderá o associado ser reintegrado mediante pagamento dos seus débitos atualizados.
Art. 11º – Constitui infração disciplinar:
I | usar e divulgar, indevidamente, o nome marca e/ou símbolos da SBD–RJ; |
II | descumprir o Estatuto da SBD–RJ, o seu Regimento Interno, bem como os regimentos dos seus órgãos; |
III | exceder sua função como membro de órgãos técnicos científicos da SBD–RJ, de modo a causar–lhe prejuízos financeiros e/ou morais; |
IV | deixar de observar quaisquer regras inerentes aos objetivos da SBD–RJ; |
V | praticar ato de improbidade, incontinência de conduta e/ou desídia no desempenho das suas respectivas funções no âmbito da SBD–RJ; |
Art. 12º – As sanções disciplinares consistem em:
I | advertência; |
II | suspensão dos direitos associativos por 90 (noventa) dias; |
§1º – As penalidades não são sequenciais, obedecerão à natureza e à gravidade da infração, sendo que a reincidência implica em aplicação de pena mais severa.
§2º – Cada representação recebida pela SBD–RJ será objeto de processo administrativo e julgamento pelo Conselho Consultivo da SBD–RJ, salvo as representações recebidas pela SBD–RJ que deverão ser encaminhadas à SBD, consoante as normas previstas no Estatuto da mesma.
§3º – A penalidade de exclusão deverá ser aplicada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 13º – O processo Administrativo disciplinar tramita em sigilo, resguardada a vista às partes, garantido o direito de defesa.
Capítulo III DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 14º – São direitos de todos os associados, quites com suas obrigações sociais:
I | usar o título de associado da SBD–RJ, na categoria respectiva; |
II | frequentar gratuitamente as Reuniões Mensais da SBD–RJ; |
III | receber as publicações do Jornal da SBD–RJ; |
IV | acessar à Mídia Eletrônica da SBD–RJ; |
V | votar nas eleições da SBD–RJ; |
VI | participar e votar nas assembléias gerais da SBD–RJ; |
VII | votar e ser votado para os cargos eletivos da SBD–RJ, observado o disposto neste estatuto; |
VIII | licenciar–se da SBD, ficando isento de suas obrigações financeiras, por período de 2 (dois) anos, prorrogável a cada 2 (dois) anos, após comunicação por escrito à Diretoria da SBD, sendo certo que durante o período de licença o associado perderá seus direitos perante a SBD e a SBD-RJ, podendo, no entanto, retornar, a qualquer momento. |
Art. 15º – A qualidade de associado é intransferível.
Art. 16º – São deveres dos associados:
I | pagar a contribuição anual , se não estiver isento, na forma do § único; |
II | aceitar e desempenhar os cargos para os quais forem eleitos ou indicados; |
III | prestar toda colaboração a SBD–RJ, tendo em vista suas finalidades; |
IV | observar e respeitar os Estatutos, os Regimentos Internos da SBD–RJ e dos seus órgãos e as deliberações SBD–RJ. |
§ único – Os associados beneméritos, honorários e os associados Titulares com mais de 70 (setenta) anos de idade estão isentos da contribuição anual, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes, nos termos da legislação vigente no país.
Capítulo IV DA ESTRUTURA
Art. 17º – A SBD–RJ será composta dos seguintes orgãos:
I | Assembléia Geral; |
II | Conselho Consultivo; |
III | Diretoria; |
IV | Conselho Fiscal. |
§ único – São órgãos técnicos da SBD–RJ, com função de assessoramento à Diretoria:
I | Comissões; |
II | Departamentos. |
Capítulo V DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18º – A Assembléia Geral da SBD–RJ será constituída pela reunião de todos os associados quites com suas obrigações sociais e será realizada na data prevista para a reunião mensal do mês de dezembro de cada ano.
§1º – A Presidência e a Secretaria da Assembléia Geral serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário Geral da SBD-RJ.
§2º – No caso de ausência do Presidente e do Vice – Presidente, a Presidência da Assembléia Geral será exercida por membro do Conselho Consultivo indicado pelos associados presentes. Na ausência do Secretário – Geral, a Assembléia Geral será secretariada pelo Tesoureiro da SBD-RJ.
§3º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 19º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I | eleger e empossar o Presidente e Vice–Presidente da SBD–RJ; |
II | destituir Presidente e Vice–Presidente da SBD–RJ; |
III | deliberar e aprovar as contas da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal; |
IV | alterar o Estatuto; |
V | deliberar sobre alienação, locação, ou a cessão a qualquer título dos bens do ativo imobilizado da SBD–RJ, após parecer do Conselho Fiscal; |
VI | deliberar sobre empréstimos financeiros após parecer do Conselho Fiscal; |
VII | deliberar sobre relatório do Tesoureiro após parecer do Conselho Fiscal. |
§1º – Para as deliberações a que se referem o inciso II será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§2º – Na hipótese de destituição do Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente, na mesma Assembléia deverá ser eleito, para ocupar o cargo de Presidente, interinamente, um associado Titular há mais de 5 (cinco) anos, quite com as suas obrigações sociais, que tenha exercido cargo na SBD-RJ ou tenha sido membro do Conselho Consultivo e que, obrigatoriamente, convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para escolha de novos Presidente e Vice-Presidente que ocuparão os cargos até o fim da gestão dos destituídos, quando serão feitas as eleições regulares.
§3º – Em qualquer hipótese serão obedecidas as exigências previstas neste estatuto, bem como no Regulamento Eleitoral.
§4º – Para as deliberações a que se refere o inciso IV, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um décimo nas convocações seguintes.
Art. 20º – A convocação das Assembleias Gerais será feita mediante edital a ser fixado na sede da SBD-RJ e ou publicado no site da mesma, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que para convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias o edital será publicado, também, em jornais de grande circulação.
I | Da convocação constará hora, data, local e pauta; |
II | A aceitação de novos assuntos ao iniciar a reunião será submetida à aprovação da Assembléia Geral, em votação sumária, sem discussão. |
Art. 21º – As Assembleias Gerais se instalarão, funcionarão e deliberarão validamente, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 22º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto as que exigirem quorum específico.
Art. 23º – A Assembléia Geral, ordinariamente, reunir-se-á por ocasião da última reunião mensal, realizada no mês de dezembro, de cada ano, e extraordinariamente, por convocação do Presidente da SBD-RJ ou por iniciativa de um quinto dos associados.
Art. 24º – A votação, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, cargos eletivos da SBD-RJ, serão sempre secretas, seguindo o Regulamento Eleitoral da SBD-RJ.
Art. 25º – A Assembléia Geral poderá ratificar o resultado da deliberação de associados consultados por escrito, por iniciativa da Diretoria e na forma que a mesma determinar.
Capítulo VI DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26º – O Conselho Consultivo é constituído por membros permanentes e temporários.
§1º – Os membros permanentes são o Presidente e todos os Ex-Presidentes da SBD-RJ e associados da SBD-RJ Beneméritos pela SBD.
§2º – Os membros temporários são os associados Titulares da SBD-RJ há mais de 3 (três) anos quites com as suas obrigações sociais, eleitos na proporção de 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) associados da SBD-RJ.
§3º – Os membros temporários serão os delegados eleitos da SBD -RJ para o Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§4º – Os membros temporários serão eleitos por voto individual secreto, em eleição na Assembléia Geral realizada em agosto, conjuntamente com a da Diretoria, e empossados na reunião mensal de dezembro, junto com a Diretoria.
§5º – Os candidatos serão eleitos por ordem decrescente dos mais votados, consoante o número de vagas. Serão considerados suplentes os 5 (cinco) candidatos subseqüentes. Havendo empate, a vantagem será do associado com maior tempo de filiação à SBD-RJ.
§6º – Os membros permanentes do Conselho Consultivo, com exceção dos associados beneméritos, poderão concorrer às eleições para representantes no Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Dermatologia, em conformidade com § 3º.
§7º – O mandato dos membros temporários será de dois anos, podendo haver reeleição.
§8º – Será facultada a presença da diretoria em exercício, não configurando o direito de voto.
Art. 27º – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, março e julho de cada ano, e extraordinariamente, por convocação do Presidente da SBD-RJ ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 28º – As resoluções do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões realizadas nos termos do artigo precedente.
Art. 29º – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da SBD-RJ que terá, além de seu voto, o voto de qualidade e secretariadas pelo Secretário Geral da SBD-RJ.
§1º – O Secretário não terá direito a voto, exceto quando membro do Conselho.
§2º – Perderá automaticamente o mandato o membro temporário do Conselho Consultivo que faltar a duas reuniões consecutivas do Conselho Consultivo, ou do Conselho Deliberativo da SBD, sem justificativa fundamentada, a critério do Conselho Consultivo.
§3º – O membro temporário que incorrer na perda do mandato ficará impedido de se candidatar a qualquer cargo eletivo da SBD-RJ pelo período de dois anos.
§4º – O membro temporário que perder o mandato no Conselho Consultivo será substituído por um suplente, obedecendo a seqüência definida neste Estatuto.
Art. 30º – Ao Conselho Consultivo compete:
I | aprovar as propostas de associados aspirantes que foram aprovadas da SBD-RJ e encaminhá-las para a Diretoria da SBD; |
II | Aprovar os candidatos inscritos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da SBD-RJ a luz do Regulamento Eleitoral e do presente Estatuto; |
III | Apreciar a previsão orçamentária da SBD-RJ; |
IV | Aprovar a inscrição de candidatos aos cargos eletivos da Diretoria e Conselho Consultivo; |
V | Aprovar o Regulamento Eleitoral; |
VI | Opinar sobre as propostas originadas da Diretoria de alterações no Regimento Interno da SBD-RJ, bem como no Regimento dos seus órgãos; |
VII | Indicar os membros da Comissão Eleitoral; |
VIII | Indicar os membros Associados do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes; |
IX | decidir sobre matéria omissa neste Estatuto. |
Capítulo VII DO CONSELHO FISCAL
Art. 31º – O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 3 (três) associados Titulares há mais de 5 (cinco) anos, e quites com suas obrigações sociais, e 2 (dois) membros não associados, sendo um deles especialista em direito e o outro especialista em finanças / contabilidade, havendo igual numero de suplentes para os 3 (três) associados Titulares.
§1º – Os integrantes associados do Conselho Fiscal serão indicados pelo Conselho Consultivo, sendo que os integrantes não associados serão escolhidos pelo Presidente.
§2º – Ao Conselho Fiscal compete a verificação, a análise crítica e a emissão de parecer com relação ao balancete semestral e ao balanço anual a ser apresentado pela Diretoria à Assembléia Geral, bem como a emissão dos demais pareceres referidos no presente Estatuto.
§3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma delas na primeira quinzena de agosto de cada ano, para apreciação do balancete semestral, e a outra para exame do balanço anual, na primeira quinzena de março de cada ano, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido, dentre os associados Titulares, como aquele que estiver filiado a mais tempo na SBD-RJ.
§4º – Perde, automaticamente, o cargo o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões, consecutivas ou não, durante o período de seu mandato.
Capítulo VIII DA DIRETORIA
Art. 32º – A Diretoria da SBD-RJ é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Tesoureiro, pelo Secretário de Seções.
§1º – O Presidente da SBD-RJ e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto direto individual e secreto de todos os Associados, quites com suas obrigações sociais, e para mandato de 2 (dois) anos, em eleição, regida por regulamento próprio, a ser realizada em agosto do último ano do mandato de cada Presidente. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e se encerra em 31 de dezembro do segundo ano deste mandato.
§2º – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo de filiação à SBD-RJ.
§3º – Os demais membros da Diretoria, associados Titulares quites com suas obrigações sociais, serão escolhidos pelo Presidente.
§4º – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte no mesmo cargo, apenas por uma vez.
§5º – O Conselho Consultivo, na reunião ordinária anual do mês de julho do ano em que ocorrer às eleições , verificará o preenchimento dos requisitos dos candidatos inscritos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da SBD-RJ, de acordo com o Regulamento Eleitoral, sendo certo que serão indispensáveis os seguintes requisitos, sem prejuízo dos que possam vir a ser inseridos pelo Regulamento Eleitoral:
I | ser associado Titular há mais de 5 (cinco) anos; |
II | estar em dia com suas obrigações sociais; |
III | ter participado do Conselho Consultivo na SBD–RJ. |
§6º – A inscrição dos candidatos deverá ser feita junto à Administração e encaminhada ao Conselho Consultivo para apreciação, na reunião do mês de julho do ano em que ocorrer às eleições.
Art. 33º – Compete à Diretoria:
I | praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SBD–RJ e ao cumprimento de suas finalidades; |
II | zelar pelo cumprimento dos Estatutos Sociais e resoluções do Conselho Consultivo; |
III | aprovar propostas de admissão dos Associados Aspirantes; |
IV | administrar o patrimônio da SBD–RJ, observado o disposto neste estatuto; |
V | deliberar e propor o calendário científico e os eventos que solicitarem apoio , além dos realizados pela própria SBD–RJ; |
VI | deliberar sobre alienação e aquisição de bens móveis; |
VII | organizar o Encontro de Dermatologia – Dermario de forma bienal; |
VIII | enviar, anualmente, ao Conselho Consultivo e Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas com o parecer do Conselho Fiscal. |
§ único – A Diretoria reunir–se–á ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente por convocação do Presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes às reuniões, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 34º – São funções do Presidente:
I | representar a SBD–RJ em juízo e fora dele; |
II | convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo, de Diretoria e os eventos organizados pela SBD–RJ; |
III | dar execução às resoluções do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral; |
IV | admitir e demitir funcionários, podendo tais funções serem temporariamente delegadas, por escrito, a outro diretor, ou a dois diretores da SBD–RJ, que deverão relacionar, quando forem solicitados pelo Presidente, os atos praticados com base nesses poderes; |
V | convocar a Diretoria, Conselho Consultivo, Assembléia Geral, Comissões e Departamentos; |
VI | autorizar, ad referendum do Conselho Consultivo, a utilização do nome, marca e/ou símbolos da SBD–RJ; |
VII | fazer cumprir, em coordenação com os demais diretores, o Estatuto da SBD–RJ bem como os seus regimentos e regulamentos; |
VIII | adquirir ou alienar bens móveis, quando autorizado pela Diretoria, e adquirir ou alienar bens imóveis, quando autorizado pela Assembléia Geral; |
IX | indicar e nomear os membros da Diretoria, com exceção do Vice–Presidente; |
X | autorizar despesas e firmar, conjuntamente com o Tesoureiro, a movimentação bancária; |
XI | cumprir as demais funções citadas no presente estatuto. |
Art. 35º – Ao Vice–Presidente compete:
I | substituir o Presidente nos seus impedimentos e ou ausências, e suceder–lhe na vaga; |
II | representar e auxiliar o Presidente, tomar parte na Assembléia Geral, no Conselho Consultivo e nas Reuniões da Diretoria. |
Art. 36º – Ao Secretário Geral compete:
I | secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e da Diretoria; |
II | apresentar o relatório anual a ser submetido ao Conselho Consultivo e à Assembléia Geral; |
III | dirigir todos os serviços da secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo; |
IV | executar e fazer executar as diretrizes do Presidente; |
V | substituir o Tesoureiro em seus impedimentos; |
VI | assinar conjuntamente com o Tesoureiro os cheques, por designação do Presidente, e documentos relativos à movimentação de valores da SBD-RJ. |
VII | manter os arquivos e documentos da Biblioteca. |
VIII | divulgar informes, relatórios e serviços da biblioteca aos associados. |
IX | criar condições de facilidade de acesso do associado à biblioteca. |
X | zelar pelo acervo de fotos, jornais e fitas de vídeo, CD e DVD da SBD-RJ. |
Art. 37º – Ao Tesoureiro compete:
I | acompanhar e supervisionar a administração das Receitas e Despesas da SBD–RJ, os fundos e rendas, bem como aplicar as disponibilidades financeiras da Associação conforme as metas estabelecidas pela Diretoria; |
II | fazer despesas autorizadas pelo Presidente, assinando em conjunto com este ou com o Secretário Geral os cheques e documentos relativos à movimentação de valores da SBD–RJ; |
III | apresentar o relatório das demonstrações contábeis e os demonstrativos financeiros mensais nas reuniões da Diretoria , os relatórios das demonstrações contábeis , os demonstrativos financeiros anuais da SBD–RJ e seus componentes ao término cada exercício fiscal. Os relatórios contábeis e financeiros semestrais e anuais devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal para análise e parecer, devendo, posteriormente serem encaminhados para a Assembléia Geral da SBD–RJ; |
IV | remeter semestralmente os balancetes e balanços patrimoniais ao Tesoureiro da SBD, cumprindo dispositivos estatutários; |
V | substituir o Secretário Geral em impedimentos do mesmo. |
Art. 38º – Ao Secretario de Seções compete:
I | assumir a função de coordenação nas reuniões científicas mensais, organizando a pauta da reunião mensal, com as apresentações de casos clínicos, palestras e minicomunicações, mantendo atualizado o livro de atas e a mídia das reuniões científicas; |
II | fazer cumprir os critérios de inscrições do material científico , conferir a redação do programa mensal, orientar o material de mídia que será utilizado na reunião mensal. |
Capítulo IX DAS COMISSÕES E DEPARTAMENTOS
Art. 39º – Constituem Comissões da SBD–RJ:
I | Comissão Científica; |
II | Comissão de Ética e Defesa Profissional. |
§1º – Cada comissão será constituída por 5 (cinco) membros associados Titulares há mais de 5 (cinco) anos, quites com suas obrigações sociais e escolhidos pelo Presidente da SBD–RJ em exercício.
§2º – Para compor a Comissão Cientifica só poderão ser convidados Professores integrados aos Serviços Credenciados pela SBD.
Art. 40º – As Comissões se reúnem quando convocado pelo Presidente da SBD–RJ, obedecida a antecedência de 8 (oito) dias.
Art. 41º – Compete à Comissão Científica:
I | colaborar na programação e nos eventos científicos da SBD–RJ; |
II | opinar sobre assuntos científicos de interesse dermatológico. |
Art. 42º – Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:
I | manifestar–se, sempre que oportuno, em defesa dos interesses profissionais dos dermatologistas no Rio de Janeiro; |
II | proferir decisões nos processos administrativos disciplinares, quando de sua competência; |
III | representar a SBD–RJ nas reuniões convocadas pelas entidades de classe, como CREMERJ, SOMERJ etc.. |
Art. 43º – As deliberações das Comissões serão tomadas pelos votos majoritários, presentes a maioria dos membros.
§ único – Em caso de empate nas votações o membro associado com mais tempo de filiação à SBD–RJ, terá o voto de qualidade.
Art. 44º – Os Departamentos terão a finalidade de desenvolver atividades específicas para atender as necessidades de apoio à Diretoria.
Art. 45º – Para a criação e extinção de um Departamento, é necessária a indicação do Presidente da SBD–RJ.
Art. 46º – Os coordenadores serão nomeados e dirigidos pelo Presidente da SBD–RJ.
Art. 47º – Os Coordenadores dos Departamentos deverão prestar contas no fechamento de cada evento ou semestralmente, quando for o caso, ao Presidente da SBD–RJ.
Capítulo X DAS ELEIÇÕES E DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 48º – As eleições para os cargos de Presidente, Vice–Presidente e integrantes do Conselho Deliberativo (delegados) serão organizadas pela Comissão Eleitoral, especialmente designada pelo Conselho Consultivo.
Art. 49º – As eleições serão realizadas, a cada 2 (dois) anos, na Assembléia Geral realizada em agosto, por meio de voto direto, individual e secreto dos associados.
I | o associado poderá votar antecipadamente ou na Assembléia Geral; |
II | a data das eleições deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; |
III | os candidatos deverão se inscrever até 60 (sessenta) dias antes das eleições na secretaria da SBD–RJ; |
IV | a lista de candidatos deverá ser divulgada com antecedência de 30 (trinta) dias da data das eleições. |
Art. 50º – A supervisão das eleições deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral, constituída de 5 (cinco) membros Titulares e quites com suas obrigações sociais, não candidatos, eleitos pelo Conselho Consultivo, que também indicará o Presidente da Comissão.
Art. 51º – Compete à Comissão Eleitoral:
I | programar e organizar as eleições; |
II | elaborar a lista de candidatos após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos; |
III | marcar o dia, horário e local das eleições, a data limite e o endereço para o recebimento dos votos enviados pelos associados, que deverão ser computados em escrutínio secreto, conjuntamente, com os votos dos associados presentes na Assembléia Geral que não enviaram os seus votos; |
IV | proceder à apuração autorizando a fiscalização por associado representante de candidato. |
Art. 52º – O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa para a Diretoria com maior numero de votos válidos; para os membros temporários (delegados) eleitos e suplentes consoante será utilizada a ordem decrescente de número de votos validos.
I | Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente seja o associado com mais tempo na condição de associado Titular, assim como no caso de membros do Conselho Consultivo; |
II | Havendo chapa única para a Diretoria esta será eleita, desde que tenha votos em numero superior aos brancos e nulos. |
Capítulo XI DO JORNAL DA SBD–RJ
Art. 53º – O Jornal da SBD–RJ – rio dermatológico – é o órgão de divulgação das atividades promovidas pela Associação, ao longo de seu exercício social, e de informação aos associados, devendo ser publicado e distribuído trimestralmente.
§1º – O Jornal da SBD–RJ será dirigido por um Coordenador Editorial convidado pelo Presidente da SBD–RJ em exercicio.
§2º – O Presidente da SBD–RJ poderá, a qualquer momento, substituir e indicar novo membro para a Coordenação Editorial.
§3º – O Conselho Editorial será formado pelos membros da Diretoria em exercício.
§4º – A prestação de contas das receitas e despesas do Jornal da SBD–RJ será efetuada pelo Tesoureiro, em sua prestação de contas geral.
Capítulo XII MIDIA ELETRÔNICA DA SBD–RJ
Art. 54º – A mídia da SBD–RJ será dirigida por um Coordenador a convite do Presidente da SBD–RJ.
I | O Presidente da SBD–RJ poderá, a qualquer momento, substituir e indicar novo membro para a Coordenação da mídia eletrônica; |
II | A mídia eletrônica da SBD–RJ engloba todo o conteúdo de comunicação da página na Internet (site) da SBD–RJ, sendo de responsabilidade do seu Coordenador o conteúdo científico divulgado; |
III | Não é responsabilidade do coordenador a verificação do conteúdo das mensagens enviadas aos associados, através de correio eletrônico, quando este conteúdo for produzido pela SBD–RJ; |
IV | A prestação de contas das receitas e despesas da Mídia Eletrônica será efetuada pelo Tesoureiro da SBD–RJ, em sua prestação de contas geral. |
Capítulo XIII DA BIBLIOTECA E ACERVO HISTÓRICO DA SBD–RJ
Art. 55º – A Biblioteca, órgão técnico da SBD–RJ, instalada em sua sede, mantida e constituída pelos livros doados e ou adquiridos , será coordenada pelo Secretário Geral e administrada pela própria diretoria e funcionários da SBD-RJ.
§ único – A prestação de contas das receitas e despesas da Biblioteca será efetuada pelo Tesoureiro da SBD–RJ, em sua prestação de contas geral.
Capítulo XIV DOS EVENTOS
Art. 56º – A Diretoria da SBD-RJ realizará a Reunião Bienal dos Dermatologistas da cidade do Rio de Janeiro – dermaRIO, nos anos pares.
Art. 57º – Poderão ser realizadas outras jornadas, reuniões cientificas e cursos, conforme programação e interesse dos associados.
Art. 58º – A cada evento, a exemplo do dermaRIO, será composta uma comissão organizadora integrada por membros da Diretoria e um Coordenador Geral designados pelo Presidente da SBD-RJ.
Capítulo XV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59º – As fontes de recursos da SBD–RJ são constituídas por:
I | parcelas das anuidades pagas pelos associados à entidade nacional, Sociedade Brasileira de Dermatologia, em percentual fixado consoante as normas existentes; |
II | subvenções e contribuições dos poderes públicos, instituições privadas e particulares; |
III | resultados financeiros dos eventos promovidos pela associação; |
IV | doações ou legados que lhe forem atribuídos; |
V | rendas patrimoniais e rendas eventuais. |
Art. 60º – Os associados deverão pagar suas contribuições até 30 (trinta) de abril de cada ano e, após esta data, aos inadimplentes será cancelado o envio do JORNAL DA SBD–RJ e a gratuidade de participação nas REUNIÕES MENSAIS.
Art. 61º – Os associados não quites com as obrigações sociais apenas poderão tomar parte nos Eventos da SBD-RJ na qualidade de não associados, que deverá ser divulgada com anterioridade aos eventos citados.
Art. 62º – Nenhum associado, membro ou não da Diretoria ou Conselho Consultivo, poderá ser remunerado por serviços prestados, de qualquer espécie, à SBD-RJ. A SBD-RJ não distribui lucros, bonificações ou vantagens financeiras aos seus dirigentes e associados, utilizando suas receitas líquidas, após a constituição de reservas legais e estatutárias, assim como o resultado das suas aplicações financeiras, exclusivamente na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 63º – O exercício social da SBD-RJ será sempre de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil. A escrituração contábil deverá ser realizada por profissional habilitado, obedecendo todas as formalidades previstas por lei.
Capítulo XVI DO PATRIMÔNIO
Art. 67º – O patrimônio da SBD-RJ será de uso, posse, direito e propriedade da mesma, individualmente. Será constituído de bens imóveis e móveis, percentual das anuidades pagas pelos associados à SBD, taxas, receitas de eventos, subvenções e rendas de qualquer natureza, seguindo regulamentação específica. Podendo integrar o patrimônio qualquer bem objeto de permuta, vendas, compra, doação e legado.
Art. 68º – A SDB-RJ poderá ser extinta mediante deliberação de, no mínimo, três quartos da totalidade dos seus associados, em sessão da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
§ único – Em caso de dissolução, os bens da SBD-RJ serão revertidos em favor da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Na hipótese de já ter sido deliberada a extinção ou já ter ocorrido a extinção da SBD, os bens da SBD- RJ serão revertidos em favor de outra associação congênere, de finalidade idêntica, escolhida pela mesma Assembléia Geral que deliberou a sua dissolução.
Capítulo XVII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69º – Este Estatuto, assim como os estatutos ou modificações estatutárias que forem posteriormente aprovadas, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas as disposições anteriores, e a Diretoria tomará as providências cabíveis para registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Rio de janeiro, 30 de março de 2016.
Flávio Barbosa Luz Presidente 2015/2016 Thiago Jeunon de Sousa Vargas Secretário