A hora de declarar o Imposto de Renda (IR) é sinônimo de ansiedade para muitos. Se você se identifica e ainda não acertou as contas com o Leão, calma, estamos aqui para te ajudar. Respire fundo e leia esse texto até o final.
Novidades do IR em 2023
Excepcionalmente neste ano, o prazo de início para entrega da declaração se deu no dia 15 de março e irá findar em 31 de maio. Além disso, as principais novidades para a declaração deste ano referem-se a:
- Todo contribuinte que operava em bolsa de valores estava obrigado a entregar o IR. Agora, somente estão obrigados os contribuintes que em 2022 tenham realizado venda de ativos ao valor superior a R$ 40.000,00. Cabe destacar que, caso o contribuinte tenha auferido ganho na venda de ativo superior a R$ 20.000,00 sujeito a recolhimento de imposto, estará também obrigado a entrega.
- Para pessoas que operam em bolsa de valores e mantiveram ações em sua carteira até 31/12/2022, se faz obrigatório incluir na declaração o código de negociação na parte de “Bens e Direitos”.
- Pessoas que possuem conta “Gov.br”, poderão baixar parte de sua declaração automaticamente no aplicativo. O ideal é possuir a certificação digital para essa
funcionalidade. Destacamos que embora a Receita Federal tenha divulgado que todas as informações enviadas estariam na declaração baixada, na verdade é necessário
verificar estas informações. Dependendo de cada situação, muitas informações precisarão ser complementadas.
- Outra novidade é a previsão do pagamento da restituição via Pix.
Informações específicas para médicos
Médicos costumam prestar seus serviços basicamente em dois formatos: como pessoa física,
estando assim obrigados à elaboração do livro caixa ou como pessoa jurídica, estando assim
obrigados à contabilidade.
Para médicos que elaboram o livro caixa: de forma simplificada, consiste em registrar as
receitas de prestação de serviços, abatendo destas as despesas aceitas como dedutíveis frente
à legislação. O saldo apurado, sendo positivo, acarretará o recolhimento do imposto
denominado de Carnê-Leão.
As despesas aceitas para abatimento no livro caixa basicamente são:
- a) Remuneração de serviços de terceiros com vínculo empregatício, com seus respectivos encargos;
- b) Despesas com manutenção de custeio das atividades profissionais;
- c) Emolumentos pagos para terceiros referentes à retribuição pelos serviços;
- d) Honorários do contador;
- e) Pagamento para terceiros sem vínculo empregatício, desde que se caracterizem como necessários ao desempenho da atividade;
- f) Despesas com livros técnicos ou roupas especiais para o desempenho da atividade;
- g) Custos relacionados ao comparecimento em encontros científicos necessários à
atividade desempenhada.
Para médicos que prestam serviço através de uma pessoa jurídica: na maioria das vezes, são tributadas pelo Lucro Presumido (algumas pelo SIMPLES e outras pelo Lucro Real), sendo o Lucro baseado na estimativa estabelecida em lei, correspondente a 32% sobre a Receita de Serviços (independentemente da existência de Lucro).
Com base neste lucro estimado, se aplicam as alíquotas do IR de 15%, com 10% de adicional (em alguns casos) e 9% de CSSL. As informações correspondentes ao Livro Caixa serão obrigatoriamente incorporadas à declaração de IR da pessoa física do médico.
Já as informações geradas pela pessoa jurídica são resumidas em um documento denominado “Informe de Rendimentos”, elaborado pelo contador, e servirá de base para o preenchimento da declaração da pessoa física do médico.
Na própria declaração da pessoa física também existem algumas despesas que podem ser abatidas, além das já mencionadas que serviram de base para utilização no livro caixa, sendo: a) Gastos com a saúde (como consultas médicas, plano de saúde, procedimentos e exames);
- b) Gastos com educação (própria ou de dependente);
- c) Gasto com previdência privada, entendendo neste caso o plano PGBL;
- d) Abatimento por dependentes.
Dicas importantes para os dermatologistas evitarem erros comuns nas declarações:
- Verifique se todas as suas rendas e de dependentes foram declaradas;
- Fique atento às despesas de saúde que não podem ser utilizadas como dedutíveis;
- Caso tenha realizado vendas de bens ou imóveis, é necessário elaborar o demonstrativo denominado GCAP, o qual, após preenchido, deverá ser importado para sua declaração;
- Reembolsos de planos de saúde correspondentes a consultas e exames precisam ser reportados na declaração. Caso não realize este procedimento, ocorrerá grande probabilidade de cair em processo de “malha fina”;
- Guarde todos os comprovantes que serviram de base para elaboração de sua declaração, pois estes podem ser solicitados pela Receita Federal.
Atenção a pontos que aparentam ser dedutíveis, mas não são
À primeira vista, quando analisamos as deduções de forma simplória, tudo que corresponder à
saúde, educação e previdência estariam passiveis de dedução. Mas na realidade não é bem
assim:
- Não são aceitas como despesas de saúde os gastos efetuados na contratação do serviço de coleta, seleção e armazenamento de células-tronco;
- Despesas incorridas com assistente social, massagista e enfermeiros somente serão dedutíveis se foram realizadas por motivo de internação do contribuinte e integrem a fatura do estabelecimento hospitalar;
- Gastos com vacinas e medicamentos, estes muitas vezes significativos, não podem ser deduzidos. A não ser que tenham sido aplicados em ambiente hospitalar por motivo de internação e estejam inclusos na fatura do hospital;
- Não se pode também deduzir despesas médicas de terceiros que não constem na declaração, como dependentes do contribuinte;
- Apesar de contribuir com a formação educacional, cursos de línguas estrangeiras não poderão ser deduzidos;
- Aquisição de livros, cadernos e materiais escolares também não podem ser utilizados para dedução.
- Ainda que os gastos com educação sejam superiores, a dedução para este item está limitada no valor anual de R$ 3.561,50;
- Pagamentos de instrução para netos, primos, irmãos ou sobrinhos não são dedutíveis, exceto quando sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte possua a guarda judicial;
- Os programas de aporte em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não são aceitos como plano de previdência complementar para abatimento do IR, sendo os mesmos inclusive lançados na declaração como “Bens e Direitos”;
- As deduções dos planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) estão limitados a 12% sobre a renda bruta anual do contribuinte.
É muito importante estar atento a estes pontos, pois para todas as regras existem as exceções. Quando falamos de IR, na verdade não são poucas as exceções. Cabe destacar que os erros mais comuns, que acarretam “malha fina” para o contribuinte, estão relacionados principalmente a despesas médicas ou omissão de rendimento.
Todas as vezes que um contribuinte possui um dependente em sua declaração, a primeira
coisa que se imagina são as despesas que poderão servir como dedutíveis. Porém, muitas vezes, o dependente também possui renda, e desta forma também precisará ser incluída na declaração.
Nossa tabela de IR não é atualizada desde 2015, ou seja, já estamos com 7 anos de defasagem. Esta falta de atualização propicia um recolhimento maior no imposto por conta da inflação. Neste período, o IGPM apresentou uma variação acumulada correspondente a 78,46%. Muitos de vocês já devem ter reparado que a cada ano o valor destinado para o recolhimento do imposto vem subindo, onde parte pode ser o incremento de receita, mas parte também é efeito de inflação não contemplada na tabela.
Boa declaração a todos.
Com Jaime Sanches Neto (jsnocam@ocam.net)
Técnico em Contabilidade, Bacharel em Ciências Contábeis pela Cândido Mendes RJ, pós-graduado em Controladoria e Finanças pela UFF-RJ. Sócio da empresa OCAM Contabilidade.
Já atuou como auditor externo, interno e, atualmente, além de responsável contábil da empresa que é sócio, desenvolve trabalhos de consultoria tributária de PJ e PF.
Atual conselheiro fiscal da SBD-RJ