Coluna Ethos – RD 56

Telemedicina regulamentada no Brasil: quais os impactos no atendimento dermatológico?

Por Daniel Holthausen Nunes  
Professor e chefe da Residência em Dermatologia – HU/UFSC
Coordenador do Departamento de Teledermatologia da SBD

Na dermatologia não é difícil perceber a potencialidade que a utilização da telemedicina pode ocasionar em sua difusão, já que, quando se trata do ramo da medicina responsável pelo cuidado da pele e seus anexos tem-se, por muitas vezes, a obtenção do diagnóstico – com o devido respeito à anamnese do paciente – por intermédio de imagens e visualizações da lesão. Por lidar com um forte componente visual, a dermatologia, como especialidade, apresenta um benefício significativo em relação ao uso da telemedicina, cuja função básica é o telediagnóstico, ou seja, a assistência médica à distância.

Além disso, tanto médicos quanto pacientes ganharam acesso a plataformas de comunicação à distância para fazer diagnósticos e acompanhar tratamentos. No entanto, percebe-se que esse novo contexto na medicina se consolidou na prática clínica durante a pandemia de Covid-19, deixando assim o legado com a definição de parâmetros claros para que haja proteção da prática médica de forma ética, bem como da saúde plena do paciente.

A telemedicina é, para muitos, uma forma nova de praticar medicina. Entretanto, quando se responde ao paciente pelo telefone ou se avalia um exame de imagem sem a presença do mesmo, já praticávamos telemedicina sem mesmo perceber.

O que muda com a Resolução CFM 2314/2022?

A partir da publicação da Resolução do CFM 2314/2022, a telemedicina recebe o respaldo da entidade e regulamenta sua atividade pelos médicos e prestadores de serviços em saúde. As modalidades incluem teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria.

As tecnologias digitais, de informação e de comunicação são apenas ferramentas que tornam possível esta interação médico-paciente, mas desprovida de valor moral em si. A maneira que usamos a ferramenta é que define se pode ajudar ou prejudicar. Não há como negar o benefício direto que estas ferramentas proporcionam, mas cabe sempre ao médico definir quando a consulta presencial é necessária ou mandatória.

Do ponto de vista prático, a nova resolução tipifica as modalidades de telemedicina como ato médico, facilitando a interação médico-paciente-prestador de serviço de saúde. Importante salientar que, para proteção, tanto do médico quanto do paciente, algumas regras devem ser observadas, como o termo de consentimento e a utilização de plataformas seguras.

Desta forma, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) atualiza o seu Manual de Teledermatologia com base nesta nova Resolução, proporcionando ao dermatologista subsídios para oferecer este serviço aos seus pacientes de forma técnica e ética.

SAIBA MAIS!

O que é a telemedicina? É a modalidade de serviços médicos mediados por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. A portaria CFM 2314/2022 norteia os parâmetros mínimos de segurança de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e assegura a autonomia do médico de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que considerar necessário.