Promoção: Sociedade Brasileira de Dermatologia Rio de Janeiro
1a Oficina: 26/janeiro/2016
Coordenação: Lúcia Azevedo e Katia Gomes
Presentes: Ana Luisa Sampaio, Bruna Melhoranse, Flavia Cassia, Flavio Luz, Katia Gomes, Lúcia Azevedo, Thiago Jenoun.
Relatório do primeiro encontro:
Considerando a promulgação da Lei 12.871, conhecida como “Lei do Mais Médicos”, em 22 de outubro de 2013, que determina uma série de adequações na graduação em Medicina e na Residência Médica.
Considerando que a Lei 12.871 determina que:
– “Os Programas de Residência Médica ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior”. (Art. 5º)
– Esta meta “deve ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018″. (Art. 5º)
– “Será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: I – Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e II – Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades: Genética Médica; Medicina do Tráfego; Medicina do Trabalho; Medicina Esportiva; Medicina Física e Reabilitação; Medicina Legal; Medicina Nuclear; Patologia e Radioterapia”. (Art. 6º)
– “O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos”. (Art. 7º)
– “O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica: Medicina Interna (Clínica Médica); Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia; Cirurgia Geral; Psiquiatria; Medicina Preventiva e Social”. (Artigo 7o § 1º)
– “Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto”. (Artigo 7o § 2º)
Considerando que no item acima (Artigo 7o § 2º) não fica claro se no Programa de Residência em Dermatologia será necessária a realização de 1 ou 2 anos em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Considerando que o Art. 7o § 4º determina que “os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos”.
Considerando que o Art. 7o § 5º determina que “o processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes”.
Considerando que o Art 9o § 1º institui “avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM”.
Considerando que o Art 9o § 2º determina que “as avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino”.
Considerando que o Art. 11 determina que “a regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde”.
Considerando que no item acima há uma lacuna sobre a participação das sociedades de especialidades na regulamentação destas mudanças curriculares nos programas de residência médica.
Considerando que a Lei 12.871 não é clara em vários aspectos e que há uma necessidade de transição do currículo da residência médica entre 2016 e 2019, a SBDRJ se antecipou para discutir os rumos da residência e da especialização em Dermatologia, para evitar iniciativas individuais não regulamentadas. Diante dos fatos, a SBDRJ passa a promover uma série de oficinas para discutir a formação do dermatologista, abordando os seguintes aspectos.
- Por que repensar a formação do dermatologista?
- Qual o perfil do dermatologista que se pretende formar
- Modelo atual da RM em Dermatologia (CNRM-2006) e cursos de especialização
- Qual o impacto da Lei 12.871 na formação do dermatologista
- Quais os conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais para o dermatologista nas diversas subáreas da especialidade / “áreas de atuação”
- Quais os cenários mais adequados para o treinamento
- Como avaliar:
- Conhecimentos
- Habilidades clínicas e cirúrgicas
- Atitudes
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OFICINA 26/jan/16
- Por que repensar a formação do dermatologista?
Certamente, a Lei 12.871 impõe importantes tomadas de decisões, mas outros aspectos, como a ampliação da própria especialidade nos últimos anos e a heterogeneidade observada no cumprimento da resolução da Comissão Nacional de Residência Médica 02/2006 pelos diversos serviços que oferecem programas de Residência Médica em Dermatologia e, mais ainda, entre programas de residência e cursos de especialização em Dermatologia, tornam esta discussão necessária.
- Qual o perfil do dermatologista que se pretende formar
O dermatologista integral, que atue nos múltiplos campos da especialidade, capacitado para a abordagem resolutiva das afecções dermatológicas nos diversos níveis de atenção à saúde, e com uma visão holística do paciente, levando em conta sua subjetividade e contexto socioeconômico.
- Modelo atual da RM em Dermatologia (CNRM-2006) e cursos de Especialização
Em maio de 2006, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou a Resolução 02/2006, que dispõe sobre os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica. O programa de RM em Dermatologia consta de 1 ano de treinamento em Clínica Médica e outras especialidades clínicas (Infectologia, Endocrinologia, Hematologia, Reumatologia, Pronto Socorro de Clínica Médica) e 2 anos em Dermatologia (Unidade de internação, Ambulatório, Dermatologia sanitária, Micologia, Dermatopatologia, Alergia e Imunologia e estágios opcionais: Medicina Ocupacional, Cirurgia Plástica, Infectologia ou outros, a critério da Instituição).
Na última década, a Comissão Nacional de Residência Médica estabeleceu que os cursos de especialização em Dermatologia deveriam oferecer treinamento idêntico ao dos programas de residência médica em Dermatologia.
Entretanto, há uma grande heterogeneidade entre os programas de residência médica em Dermatologia e entre estes e os cursos de especialização em Dermatologia. As maiores discrepâncias referem-se ao primeiro ano, pela dificuldade de muitos serviços em oferecer um ano de treinamento em clínica médica. Em relação ao segundo e terceiro anos em Dermatologia, a falta de uniformidade deve-se não apenas a particularidades de cada Serviço, mas também à falta de discussão sobre as “competências” (conhecimentos, habilidades e atitudes) que deverão ser alcançadas pelo futuro especialista.
- Qual o impacto da Lei 12.871 na formação do dermatologista
Enfatizando as considerações iniciais da oficina, é necessário esclarecer os pontos vagos na Lei:
– Em relação ao acesso à residência: os processos de seleção, a regulação de vagas, infra-estrutura e preceptoria para o treinamento em Medicina Geral de Família e Comunidade.
– Para a residência em Dermatologia, a obrigatoriedade de passar pelo Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será de 1 ou 2 anos?
– Está colocado que os programas de residência deverão fazer esta transição até 2019; de que maneira?
– A regulamentação das mudanças curriculares da RM será realizada pelo Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde. Qual o papel da comissão mista de especialidades (CNRM, AMB, CFM)? Qual a participação das sociedades de especialidades?
Discutiu-se na oficina que a obrigatoriedade de uma etapa da residência médica na atenção primária (Medicina Geral de Família e Comunidade) poderia ter um impacto positivo na formação do dermatologista. Considerando que 30% da demanda geral na atenção primária são em Dermatologia, o residente do primeiro ano que fizer seu treinamento neste cenário, terá a possibilidade de antecipar seu contato com queixas dermatológicas, ao contrário dos que no primeiro ano estão em cenários terciários. Doenças dermatológicas estão amplamente difundidas em todos os estratos sociais. No dia-a-dia do consultório, a maior parte da demanda é semelhante à da atenção básica. Logo, introduzir este cenário na formação do dermatologista é aprimorar a capacitação para lidar com as dermatoses mais comuns, é instigar o residente a fazer o primeiro diagnóstico. Ter acesso a pacientes com sintomas inespecíficos e sem investigação diagnóstica prévia, reproduz muito mais a experiência de consultório do que em hospitais secundários ou terciários. A atenção primária é um cenário propício para que o residente, além de buscar o diagnóstico, aprenda que o manejo passa também por aliviar os sintomas e aguardar a evolução das doenças, dando suporte ao paciente. O contato com a atenção primária estimula o residente a oferecer uma atenção global ao paciente, percebendo o contexto social, familiar e cultural que influencia no manejo das doenças e na adesão terapêutica. As considerações sobre o custo do tratamento ficam mais evidentes, o que auxilia no manejo futuro de pacientes também na clínica privada. A oportunidade de o residente de Dermatologia vivenciar os princípios da Medicina de Família e Comunidade _ vínculo, longitudinalidade, integralidade, acesso e resolutividade _ qualifica-o como profissional de saúde.
Além disso, a interação com a atenção primária destaca o papel e a importância da Dermatologia. Não há o risco de perda de mercado, pois a formação aprimorada de residentes de outras especialidades na atenção primária só aumenta a qualificação do encaminhamento ao especialista. A demanda pelo “matriciamento” em Dermatologia (apreciação por um especialista em Dermatologia de pacientes selecionados pelo médico de família) nas Clínicas da Família da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro confirma esta afirmação. Além disso, esta interação aprimora a capacidade de articular a atenção primária aos outros níveis de atenção à saúde.
Em relação ao aprimoramento da formação clínica generalista, pretendida no atual primeiro ano da residência em Dermatologia e mantida na Lei 12871, discutiu-se nesta oficina a proposição de um modelo que contextualizasse o residente nas duas realidades: hospitalar e não hospitalar. Um modelo que incluísse uma parte do tempo na atenção primária, por todas as razões expostas acima, e uma parte em hospital geral, consolidando o médico internista. Esta combinação poderia contribuir para uma sólida formação clínica e, consequentemente, para a qualificação do dermatologista integral.
Lúcia Azevedo